STJ — 2335493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78731201d811a4e222d16d8d0b6f1aeaa1cf249b3806cfaaef331579ee2d49ff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. Precedentes.
- O conteúdo normativo do artigo 14 do CPC não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que é ônus do usuário do sistema de
processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do
documento enviado, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido
na Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. O conteúdo normativo do artigo 14 do CPC não foi objeto de exame
pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - ÔNUS DO USUÁRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1588958>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1377677>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.