STJ — 1717109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d8cce62fef20b0765bb5ada558e44dfaf2ce613bfa6a9f8438b3eef08748df
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela.
- O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a aplicação do art. 85, §11, do CPC diante do direito intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 2.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local é anterior à vigência do CPC/2015, o que impede a incidência ao caso da majoração de honorários sucumbenciais do art. 85, §11, do CPC/2015. 2.2. Diante da impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado.
- Embargos de declaração rejeitados. .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na
hipótese em tela.
2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7,
que disciplina a aplicação do art. 85, §11, do CPC diante do direito
intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, §11, do novo CPC".
2.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local é
anterior à vigência do CPC/2015, o que impede a incidência ao caso
da majoração de honorários sucumbenciais do art. 85, §11, do
CPC/2015.
2.2. Diante da impossibilidade de majoração dos honorários
sucumbenciais, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.