STJ — 2394182

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d207142415c1347d437b04de4d7fa29b6cde29e9e80e7b2b7833b910acc39984

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração.
  2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, apontou que cabia à parte recorrente instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, como o demonstrativo específico dos eventuais serviços utilizados por cada usuário. Não obstante, a parte quedou-se inerte, deixando de comprovar a prestação dos serviços.
  3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, apontou que cabia à parte recorrente instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, como o demonstrativo específico dos eventuais serviços utilizados por cada usuário. Não obstante, a parte quedou-se inerte, deixando de comprovar a prestação dos serviços. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1005568>>-MS, <<AgInt no AREsp 1037118>>-SP, <<AgInt no AREsp 1130954>>-SP, <<AgInt no AREsp 1525602>>-MA, <<AgInt no REsp 1456759>>-SC, <<AgInt no AREsp 1503980>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.