STJ — 2038289

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de4046ac3dfb1798048b3edac9255f57d41c30756181d4fa28b8398aaee96017

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
  2. ?O Código de Processo Civil de 2015, ao permitir que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, exige que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, bem como o protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local? (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.) 2.1. No caso, embora conste dos autos apenas o protocolo da secretaria do Tribunal de origem, não há comprovação de que houve, efetivamente, o protocolo postal do recurso dentro do prazo recursal. O documento foi juntado somente nos embargos, todavia, a referida comprovação deveria ter sido apresentada no momento da interposição do agravo em recurso especial.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. ?O Código de Processo Civil de 2015, ao permitir que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, exige que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, bem como o protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local? (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.) 2.1. No caso, embora conste dos autos apenas o protocolo da secretaria do Tribunal de origem, não há comprovação de que houve, efetivamente, o protocolo postal do recurso dentro do prazo recursal. O documento foi juntado somente nos embargos, todavia, a referida comprovação deveria ter sido apresentada no momento da interposição do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.