STJ — 197322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fa75aa0e20d7b72852f6f58bd5e95f8d83a82ac7022cdd19cae7109bf2bfe28
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em
julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo
universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da
empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam
seus processamentos perante os respectivos juízos. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
- COMPETÊNCIA)
STJ - <<REsp 1524426>>-PR, <<AgInt no AREsp 1812133>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.