STJ — 2036130

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b6878dc8c38c92e1c5f24fb5c814563af73b3c253a8db3147d2dd8fa7d4fb75

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 472, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS INDICADA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A argumentação acerca da violação ao art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não deve ser acolhida, uma vez que se trata de inovação recursal, porquanto não foi alegada no momento oportuno, em especial nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, ocorrendo a preclusão consumativa.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
  3. Inexiste a alegada violação dos arts. 3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem analisou, fundamentadamente, a prova testemunhal e os lances dados no pregão.
  4. A Corte de origem concluiu que a norma aplicável ao caso analisado era aquela que constava do edital do pregão, prevista no seu item 10, qual seja, a Lei 10.520/2002, mantendo a penalidade de cinco anos de impedimento para contratar com a administração pública. Na mesma linha, o Tribunal a quo reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incidem neste caso as Súmulas 5 ("a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 472, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS INDICADA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A argumentação acerca da violação ao art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não deve ser acolhida, uma vez que se trata de inovação recursal, porquanto não foi alegada no momento oportuno, em especial nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, ocorrendo a preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem analisou, fundamentadamente, a prova testemunhal e os lances dados no pregão. 4. A Corte de origem concluiu que a norma aplicável ao caso analisado era aquela que constava do edital do pregão, prevista no seu item 10, qual seja, a Lei 10.520/2002, mantendo a penalidade de cinco anos de impedimento para contratar com a administração pública. Na mesma linha, o Tribunal a quo reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incidem neste caso as Súmulas 5 ("a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1436790>>-SC, <<AgInt no AgInt no AREsp 1334550>>-MS (PREVISÃO EDITALÍCIA - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<REsp 1799548>>-PR, <<AgInt no AREsp 357734>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.