STJ — 1695633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85642f85bf328c6e2591b7db06fb18ca34fac537c347ed36236baed5be5c67e9
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL EM PAD. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar na aplicação das regras de prescrição previstas no art. 109 do Código Penal em razão da ausência de informação nos autos de que tenha sido instaurada ação penal para apuração de eventual infração investigada em processo administrativo disciplinar (PAD).
- Não obstante a parte ora agravante tenha trazido nas razões do recurso especial a informação de que foi ajuizada ação penal contra o ora agravado, essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Desse modo, trata-se de mera inovação argumentativa e não merece conhecimento por esta Corte Superior.
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Agravo interno a que se nega p rovimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL EM PAD. ART. 109 DO
CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há que se falar na aplicação das regras de prescrição
previstas no art. 109 do Código Penal em razão da ausência de
informação nos autos de que tenha sido instaurada ação penal para
apuração de eventual infração investigada em processo administrativo
disciplinar (PAD).
2. Não obstante a parte ora agravante tenha trazido nas razões do
recurso especial a informação de que foi ajuizada ação penal contra
o ora agravado, essa questão não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos contra o acórdão recorrido. Desse modo, trata-se
de mera inovação argumentativa e não merece conhecimento por esta
Corte Superior.
3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade.
4. Agravo interno a que se nega p rovimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.