STJ — 1047469

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3289b9c31841a42a77b14298634b54afb93282a9c489bdfd4f76b18fd404454

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CP C/1973 PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA PRODUÇÃO RURAL. ATIVIDADE DE PROPAGAÇÃO DE SEMENTES. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. Relativamente à eficácia da redação originária do art. 22 da Lei 8.212/1991, observa-se que, à míngua de pedido formulado no recurso especial e ausente pronunciamento pelo acórdão de origem, não caberia a esta Corte Superior tecer considerações sobre esse tópico, sob pena de incorrer em violação da regra processual inserta nos arts. 141 e 492 do CPC, que indica os limites que devem ser observados pela atividade jurisdicional, vedando o julgamento fora do pedido, isto é, extra petita.
  3. Constatado o vício decorrente da apreciação de matéria estranha à lide, impõe-se o seu saneamento, cabendo o acolhimento dos aclaratórios para excluir das decisões anteriormente proferidas os parágrafos que versam sobre "a eficácia da redação originária do art. 22 da Lei 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais".
  4. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido porque não teria havido manifestação sobre a inconstitucionalidade da exigência da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por infringência aos arts. 150, VI, e 195 da Constituição Federal, destaca-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
  6. O Tribunal de origem reconheceu que a atividade de propagação de semente exigia a realização de processo produtivo, motivo pelo qual não afastava a incidência da contribuição questionada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CP C/1973 PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA PRODUÇÃO RURAL. ATIVIDADE DE PROPAGAÇÃO DE SEMENTES. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Relativamente à eficácia da redação originária do art. 22 da Lei 8.212/1991, observa-se que, à míngua de pedido formulado no recurso especial e ausente pronunciamento pelo acórdão de origem, não caberia a esta Corte Superior tecer considerações sobre esse tópico, sob pena de incorrer em violação da regra processual inserta nos arts. 141 e 492 do CPC, que indica os limites que devem ser observados pela atividade jurisdicional, vedando o julgamento fora do pedido, isto é, extra petita. 3. Constatado o vício decorrente da apreciação de matéria estranha à lide, impõe-se o seu saneamento, cabendo o acolhimento dos aclaratórios para excluir das decisões anteriormente proferidas os parágrafos que versam sobre "a eficácia da redação originária do art. 22 da Lei 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais". 4. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido porque não teria havido manifestação sobre a inconstitucionalidade da exigência da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por infringência aos arts. 150, VI, e 195 da Constituição Federal, destaca-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 6. O Tribunal de origem reconheceu que a atividade de propagação de semente exigia a realização de processo produtivo, motivo pelo qual não afastava a incidência da contribuição questionada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.