STJ — 1047469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3289b9c31841a42a77b14298634b54afb93282a9c489bdfd4f76b18fd404454
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CP C/1973 PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA PRODUÇÃO RURAL. ATIVIDADE DE PROPAGAÇÃO DE SEMENTES. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Relativamente à eficácia da redação originária do art. 22 da Lei 8.212/1991, observa-se que, à míngua de pedido formulado no recurso especial e ausente pronunciamento pelo acórdão de origem, não caberia a esta Corte Superior tecer considerações sobre esse tópico, sob pena de incorrer em violação da regra processual inserta nos arts. 141 e 492 do CPC, que indica os limites que devem ser observados pela atividade jurisdicional, vedando o julgamento fora do pedido, isto é, extra petita.
- Constatado o vício decorrente da apreciação de matéria estranha à lide, impõe-se o seu saneamento, cabendo o acolhimento dos aclaratórios para excluir das decisões anteriormente proferidas os parágrafos que versam sobre "a eficácia da redação originária do art. 22 da Lei 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais".
- Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido porque não teria havido manifestação sobre a inconstitucionalidade da exigência da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por infringência aos arts. 150, VI, e 195 da Constituição Federal, destaca-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- O Tribunal de origem reconheceu que a atividade de propagação de semente exigia a realização de processo produtivo, motivo pelo qual não afastava a incidência da contribuição questionada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.