STJ — 1894377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3ca34e0420c57be3b9cfa72d44e87a8b4700b49dff4b24fe3b11da063d16c80
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO
QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo
continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública
deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não
havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição
do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio
que antecedeu à ação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de
trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a
impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em
que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte
autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos
requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos
Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.