STJ — 1945388

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c0fd87d1e09447ad89c1922ad32b5911549429c2df60564d3f8399199273ae7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVISÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual incorreção dos juros compensatórios definidos em título executivo não constitui circunstância excepcional a justificar a revisão da coisa julgada e a aplicação de índice diverso, notadamente quando o título executivo adotou índice até então vigente no ordenamento jurídico. Precedentes.
  2. Hipótese em que o título executivo judicial expressamente estabeleceu a taxa de juros compensatórios em 12% ao ano, com base na liminar concedida pelo STF na ADI 2.332 (fl. 308). Contexto que torna inviável a revisão do percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVISÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual incorreção dos juros compensatórios definidos em título executivo não constitui circunstância excepcional a justificar a revisão da coisa julgada e a aplicação de índice diverso, notadamente quando o título executivo adotou índice até então vigente no ordenamento jurídico. Precedentes. 2. Hipótese em que o título executivo judicial expressamente estabeleceu a taxa de juros compensatórios em 12% ao ano, com base na liminar concedida pelo STF na ADI 2.332 (fl. 308). Contexto que torna inviável a revisão do percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA - ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073) (JUROS COMPENSATÓRIOS - DEFINIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 929166>>-GO, <<AgInt no REsp 1453684>>-RJ, <<AgRg no AREsp 260891>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.