STJ — 1900711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a349036d2f2ba1db04d772d8c6bc2629169058a88a6231fc1dd639c202f7c40a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros
compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em
vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual
diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida
nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida
alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o
tema. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
8/9/2023).
2. A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a
jurisprudência do STJ.
3. A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e
correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser
revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame
dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.