STJ — 2077747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3a55c9abcb4f2c17707e3afbff3608c4e58696c5713db11038a1ec86da81ffb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020).
- A questão concernente ao critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "não serão
devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a
benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela
não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título
executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da
norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à
execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os
honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe
19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp
1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 7/12/2020, DJe 10/12/2020).
2. A questão concernente ao critérios para fixação dos honorários
advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser
oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que
eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento
processual, importaria em supressão de instância.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1889664>>-RS,
<<AgInt no REsp 1909929>>-SE,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1888056>>-RS,
<<AgInt no REsp 1886309>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.