STJ — 70758

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce85373226f9c7cecc669755df530e00bd33cfcae2229156b42e2e542d5024da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos" (AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021).
  3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante passou a ser remunerado por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). Em igual sentido: AgInt no RMS 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2023.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos" (AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021). 3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante passou a ser remunerado por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). Em igual sentido: AgInt no RMS 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2023. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO - LEI SUPERVENIENTE - IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 55716>>-MS, <<AgInt no RMS 46694>>-MS, <<AgInt no RMS 70892>>-MS, <<RMS 65371>>-BA, <<AgInt nos EDcl no RMS 55148>>-MS, <<AgInt no RMS 56723>>-AL, <<RMS 43493>>-PI

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.