STJ — 71512

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 129c401e0beee5d92abf2c73d2ea640719a3b90b493ebffb594731adcc03bd08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRECATÓRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se foi válida, ou não, a decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de novos cálculos no decorrer do pagamento do precatório requisitório, mesmo havendo decisão judicial transitada em julgado estabelecendo valor líquido e certo
  3. A teor da jurisprudência desta Corte não se pode, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória, alterar os índices de atualização monetária utilizados na respectiva conta, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRECATÓRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se foi válida, ou não, a decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de novos cálculos no decorrer do pagamento do precatório requisitório, mesmo havendo decisão judicial transitada em julgado estabelecendo valor líquido e certo 3. A teor da jurisprudência desta Corte não se pode, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória, alterar os índices de atualização monetária utilizados na respectiva conta, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA) STJ - <<AgInt no MS 23896>>-AM (PRECATÓRIO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - REVISÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) STJ - <<AgInt no RMS 62506>>-MG, <<AgRg no RMS 37219>>-MT, <<AgRg no REsp 1180482>>-MG, <<EREsp 295829>>-GO, <<EREsp 462938>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.