Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA
ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA
GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO
CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito
ao princípio da vinculação ao edital.
- Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no
momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras
ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na
legislação aplicável à espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA
ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA
GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO
CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito
ao princípio da vinculação ao edital.
3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no
momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras
ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na
legislação aplicável à espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS
CANDIDATOS - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL)
STJ - <<AgInt no RMS 61892>>-MG, <<RMS 61984>>-MA,
<<RMS 40616>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.