STJ — 67969

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 513687e69a6de2e4cbbbf620dcd1cdcba98df744288b446b39a8a3abcdbcbad6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código…

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na origem, cuida-se Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - SINDICONTAS, pretendendo a declaração de nulidade de ato do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio do qual foi alterado o regramento de concessão do auxílio-educação, benefício pago aos servidores daquela Corte de contas. III - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é admitido à Administração alterar a disciplina das verbas indenizatórias, ainda que para restringi-las, medida que não importa violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista a transitoriedade de tais vantagens e a inexistência de direito à manutenção de regime jurídico pelo servidor público. IV - Não existindo direito adquirido a verbas de natureza indenizatória, não há malferimento às garantias do contraditório e da ampla defesa a superveniente limitação ao benefício pretendido sem a prévia instauração de processo administrativo para ouvir os servidores potencialmente interessados, porquanto imposta de modo geral a toda a categoria e no uso da discricionariedade inerente ao poder regulamentar reservado à Administração. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STJ - <<MS 14511>>-DF, <<AgRg no RMS 18127>>-ES (SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STJ - <<AgInt no REsp 1528439>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.