Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO
DA DISCIPLINA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na origem, cuida-se Mandado de Segurança impetrado pelo
Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina - SINDICONTAS, pretendendo a
declaração de nulidade de ato do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, por meio do qual foi alterado o regramento de
concessão do auxílio-educação, benefício pago aos servidores daquela
Corte de contas.
III - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é
admitido à Administração alterar a disciplina das verbas
indenizatórias, ainda que para restringi-las, medida que não importa
violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos, tendo em vista a transitoriedade de tais vantagens e
a inexistência de direito à manutenção de regime jurídico pelo
servidor público.
IV - Não existindo direito adquirido a verbas de natureza
indenizatória, não há malferimento às garantias do contraditório e
da ampla defesa a superveniente limitação ao benefício pretendido
sem a prévia instauração de processo administrativo para ouvir os
servidores potencialmente interessados, porquanto imposta de modo
geral a toda a categoria e no uso da discricionariedade inerente ao
poder regulamentar reservado à Administração.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA DAS VERBAS
INDENIZATÓRIAS - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS)
STJ - <<MS 14511>>-DF, <<AgRg no RMS 18127>>-ES
(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
REMUNERATÓRIO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1528439>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.