STJ — 2040012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 236327208495132613e90e06f2d8f96e201f2439a7d2133f4c2a775c8d1b35ad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.
- A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica
da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota
trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta
"elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de
modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do
processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na
hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula
282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a
similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como
paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)
STJ - <<REsp 2050338>>-MA, <<AgInt no AREsp 2094207>>-MA,
<<AgInt no REsp 1967259>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.