STJ — 1482674

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ec9e743aeffdde2d8c900550655f2f4ef017b35493fbdd2cee88d78d3d3080

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno, é de natureza processual, porquanto lapso destinado ao exercício do direito de ação processual et pour cause subsume-se a lex specialis que é Código de Processo Civil em relação a qualquer lei de contagem de prazos como v.g., a Lei 810/49 citada no parecer do Ministério Público" (EREsp 341.655/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 21/5/2008, DJe de 4/8/2008).
  2. A intervenção do Ministério Público Federal justifica-se em defesa do interesse público, sendo-lhe assegurada vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos processuais, a fim de que possa intervir no feito para velar pela justiça do processo e de sua decisão.
  3. Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (REsp 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/9/2017).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno, é de natureza processual, porquanto lapso destinado ao exercício do direito de ação processual et pour cause subsume-se a lex specialis que é Código de Processo Civil em relação a qualquer lei de contagem de prazos como v.g., a Lei 810/49 citada no parecer do Ministério Público" (EREsp 341.655/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 21/5/2008, DJe de 4/8/2008). 2. A intervenção do Ministério Público Federal justifica-se em defesa do interesse público, sendo-lhe assegurada vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos processuais, a fim de que possa intervir no feito para velar pela justiça do processo e de sua decisão. 3. Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (REsp 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/9/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA - NATUREZA PROCESSUAL) STJ - <<EREsp 341655>>-PR (PRAZO PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1349935>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 959), <<AgRg no AREsp 717251>>-AL, <<REsp 1824082>>-AP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.