STJ — 2224062

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e1adcb29fbdd7dc52584deaf6c53927d975cbf6944980e261691eee7d11a855

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SAÚDE COMPLEMENTAR - DEFASAGEM DA TABELA SUS - TABELA TUNEP - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO) STJ - <<AREsp 2067898>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 2275948>>-DF, <<AgInt no AREsp 2208261>>-DF, <<AgInt no AREsp 2072138>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 2037854>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.