STJ — 2093939

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d73ab10b44811b8a8790fb7d8de26e7557358a6e5faadf4488f486d984c9b617

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863263
Número de registro na fonte
202200836019
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d73ab10b44811b8a8790fb7d8de26e7557358a6e5faadf4488f486d984c9b617. SHA-256 do comentário: 8e23150c53ffca445bb58299fed4cfcf6f37c37f5561e0797133c5028ce5358a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. EX-COMBATENTE. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELA SUPREMA CORTE. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que "o acórdão impugnado não contrasta com o paradigma citado, haja vista que aplicou a disposição do parágrafo único, do art. 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu interpretação à expressão, 'aposentadoria com proventos integrais' contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já na vigência da anterior Carta Magna, sem modificação do entendimento por parte da Suprema Corte após a promulgação da vigente Constituição da República".
  2. A solução adotada pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia com base em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise da questão.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. EX-COMBATENTE. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELA SUPREMA CORTE. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que "o acórdão impugnado não contrasta com o paradigma citado, haja vista que aplicou a disposição do parágrafo único, do art. 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu interpretação à expressão, 'aposentadoria com proventos integrais' contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já na vigência da anterior Carta Magna, sem modificação do entendimento por parte da Suprema Corte após a promulgação da vigente Constituição da República". 2. A solução adotada pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia com base em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIÁVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1081243>>-MG, <<AgRg no REsp 1087686>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.