Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por
analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
- As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de
inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido
à preclusão consumativa.
- A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da
Súmula 182 do STJ no presente caso.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial.
- O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do
CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou
o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de
regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de recurso já interposto.
- Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para
aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática dos
recursos repetitivos quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo
de admissibilidade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por
analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de
inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido
à preclusão consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da
Súmula 182 do STJ no presente caso.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial.
7. O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do
CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou
o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de
regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de recurso já interposto.
8. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para
aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática dos
recursos repetitivos quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo
de admissibilidade.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria(por outros fundamentos)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBRESTAMENTO - RECURSO NÃO ADMITIDO - QUESTÃO DE MÉRITO SUBMETIDA
À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1867994>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1455137>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.