STJ — 1873777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53ba87edffcf7d0de8592252a499e4c73b10eb88713be266eda846464304b1a7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que, "quanto à alegação de que os valores decorrentes da presente execução de sentença tem natureza alimentar, o que os tornaria impenhoráveis, à luz do artigo 833, inc. IV, do NCPC, tenho que tal pedido deve ser apreciado pelo juízo estadual que determinou a ordem de penhora no rosto dos presentes autos, competente para tanto".
- Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que,
"quanto à alegação de que os valores decorrentes da presente
execução de sentença tem natureza alimentar, o que os tornaria
impenhoráveis, à luz do artigo 833, inc. IV, do NCPC, tenho que tal
pedido deve ser apreciado pelo juízo estadual que determinou a ordem
de penhora no rosto dos presentes autos, competente para tanto".
2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de
penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da
constrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE PENHORA - RECEBIMENTO NO ROSTO DOS AUTOS - VIABILIDADE
DA CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1881857>>-RS,
<<AgInt no REsp 1589228>>-RS, <<CC 167917>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.