STJ — 2075557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9435908c36cb62f959443717e0f1ec303217b425d2cb5892ab1e9ccb23a9f0fc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º, I, DA LEI 9.868/99. NÃO CONHECIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando à declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) 14.836/2016, conhecida como "Lei de Responsabilidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul", notadamente na parte em que estabelecida a subsunção do Ministério Público Estadual (MPE), da Defensoria Pública Estadual (DPE), do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas Estadual (TCE) e do Poder Judiciário local às regras estabelecidas pela lei em comento. Pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça, declarando-se a inconstitucionalidade parcial do dispositivo impugnado, ao fundamento central de que, ainda que seja lícito ao Poder Executivo estadual estabelecer normas de controle das finanças públicas que vão além daquelas previstas em lei de alcance nacional (Lei Complementar 101/2000 - "Lei de Responsabilidade Fiscal"), as regras estaduais que "sobreexcedem o disposto na Lei Nacional" não podem ser aplicadas de forma a abranger os entes mencionados no art. 1º, § 2º, I, da LCE 14.836/2016, o que violaria a separação dos Poderes e a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do MPE, da DPE e do TCE. A preservação dessas garantias quanto à forma de organização do Estado, asseguradas na Constituição Estadual, demandaria, então, a edição de lei de iniciativa de cada ente para que as regras previstas na LCE 14.836/2016 que "sobreexcedem o disposto na Lei Nacional" lhes vincule, donde concluir-se pela inconstitucionalidade formal do dispositivo da lei estadual impugnado na ADI.
- Alegação, no recurso especial, de que o acórdão recorrido violaria o art. 3º, I, da Lei 9.868/99. Não conhecimento. Nas razões recursais, não alega o recorrente que o proponente da ADI teria deixado de indicar o dispositivo de lei a que se visava impugnar, mas sim que o Tribunal de origem teria desrespeitado o princípio da congruência entre a tutela jurisdicional e o pedido, produzindo, então, segundo o recorrente, uma decisão de natureza extra petita. Dispositivo legal tido por violado que, diante do quanto alegado, não contém comando normativo para sustentar a tese recursal, circunstância essa que, à luz da remansosa jurisprudência da Primeira Turma, não permite conhecer do recurso, por aplicação analógica do óbice consubstanciado na Súmula 284/STF. Precedentes.
- Alegação, no recurso especial, de que o acórdão recorrido violaria o art. 1.022, I e II, do CPC. Rejeição. A contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela considerada "interna" do julgado, o que equivale a dizer que se trata de recurso passível de acolhimento se e somente se verificada a necessidade de superação de defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A"). Contradições alegadas no recurso especial que, em exame sereno dos fundamentos do acórdão recorrido, não se verificam na espécie .
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.