STJ — 1908052

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58b75f72d8b02b8a0bdbe7318e6a082f825ece1fbd992abc05e546313345c28a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão recorrida não conheceu do recurso devido à incidência das Súmulas 115 e 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a petição de recurso especial não havia sido instruída com a cadeia de procuração completa, bem como com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
  2. É dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ (AgInt no AREsp 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgInt no RMS 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
  3. Verifica-se que a parte é uma sociedade de advocacia que atua em nome próprio; nessa qualidade de pessoa jurídica de direito privado , também deve ser representada com procuração juntada aos autos (AgInt no AREsp 1.122.473/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do recurso devido à incidência das Súmulas 115 e 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a petição de recurso especial não havia sido instruída com a cadeia de procuração completa, bem como com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. 2. É dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ (AgInt no AREsp 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgInt no RMS 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. Verifica-se que a parte é uma sociedade de advocacia que atua em nome próprio; nessa qualidade de pessoa jurídica de direito privado , também deve ser representada com procuração juntada aos autos (AgInt no AREsp 1.122.473/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS - RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1956914>>-BA, <<AgInt no RMS 65787>>-MT (SOCIEDADE DE ADVOCACIA - ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO - PROCURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1122473>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.