STJ — 1981769

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-23Data Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7e94fa7e08803c1f826fe67474f32e7aaeb07732f2b82d07645b4f139da53d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deficiência de fundamentação do recurso especial porque deixou a parte de indicar, nas razões do recurso especial, dispositivo legal objeto de controvérsia no tocante à comissão de corretagem.
  2. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável a exegese do brocardo iura novit curia; e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe identificar qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da argumentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do peticionante. Súmula 284/STF.
  3. Inviabilidade de fazer prevalecer disposição contratual porque depende de análise da cláusula contratual, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 5/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. Deficiência de fundamentação do recurso especial porque deixou a parte de indicar, nas razões do recurso especial, dispositivo legal objeto de controvérsia no tocante à comissão de corretagem. 2. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável a exegese do brocardo iura novit curia; e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe identificar qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da argumentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do peticionante. Súmula 284/STF. 3. Inviabilidade de fazer prevalecer disposição contratual porque depende de análise da cláusula contratual, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 5/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.