STJ — 2265420

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d884462832a6dd80102f68d0dae6720b898618f720a8745f2c8c091087422c71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022. VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
  2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
  3. É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social.
  4. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
  5. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
  6. Agravo Interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022. VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 3. É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social. 4. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 6. Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.