STJ — 2265420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d884462832a6dd80102f68d0dae6720b898618f720a8745f2c8c091087422c71
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022. VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
- É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social.
- In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
- Agravo Interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.