STJ — 2050268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc650afe297f44bba5e8727aca9cf083a840ddb1673bd2fb5a3a1622649d7195
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo
do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais
dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o
que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.
3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como
fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o
deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada
pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b,
da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da
lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto,
instrumento processual destinado a examinar a questão
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.