STJ — 1408643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 834a59bf8fddcbbd2383bc6ea052ac6c075785cffa7eb02225adbe83cadf1480
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que a parte agravante objetiva que o termo inicial do
benefício corresponda à data da citação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) no processo anteriormente ajuizado no Juizado
Especial Federal (JEF).
2. A orientação da Corte de origem está alinhada à do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar o termo inicial do benefício na
data da citação válida do INSS na presente ação, não havendo que se
falar em fixação na data da citação ocorrida no processo
anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF), uma vez
que não é incontroverso que naquele momento processual o segurado
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
3. Ademais, a análise da preten são recursal exige, necessariamente,
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.