STJ — 2360397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd659bac0a95cb59bbafc6421ac59a6cf3f9b2d2c2fc955212037d0d94a1d502
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE PÚBLICO. ASTREINTES.
CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra ente
público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer
ou entregar coisa.
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
insuficiência das razões apresentadas para o afastamento completo da
multa diária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o
Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade
fático-probatória dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.