STJ — 64809

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2024-01-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 521db5acbf7fe68b4f61f4565b62d47dd922e00fae084065bb46bc32fc58028d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863945
Número de registro na fonte
202002672926
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 64809 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 521db5acbf7fe68b4f61f4565b62d47dd922e00fae084065bb46bc32fc58028d. SHA-256 do comentário: 1e9ea7e7c13dd4bb90a881e9b22951114492d48776727fb6def1f1bed428599b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LISTA TRÍPLICE. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DA ESCOLHA. VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO COLOCADO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão a ser dirimida no presente recurso ordinário cinge-se em definir se a antiguidade pode ser utilizada como critério para escolha de um dos candidatos que integram lista tríplice de promoção por merecimento.
  2. É intuitivo imaginar, por regra de experiência, que sendo uma lista tríplice (isto é, com três nomes possíveis), haveria ampla liberdade do Administrador para a escolha de qualquer uma das indicações ali previstas, sendo que a opção pelo candidato de maior antiguidade é absolutamente legítima.
  3. No caso, verificando a norma que rege a promoção por merecimento, essa conclusão é ainda mais evidente, pois o art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 06/1997 dispõe que "cabe ao Defensor Público-Geral promover um dos indicados em lista no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente", ou seja, confere ampla margem de discricionariedade para que o chefe da Defensoria Pública escolha "um dos indicados na lista", e não o primeiro indicado da lista, como pretende a impetrante.
  4. Não prospera a tese da autora de que a escolha do candidato mais antigo da lista de merecimento transformaria a promoção em por antiguidade, ao invés de merecimento, porque a lista tríplice não é necessariamente formada pelos candidatos mais antigos, mas sim por aqueles que reuniram os critérios objetivos para serem qualificados pelo merecimento, evidenciando, portanto, que prevalece este último critério na seleção dos concorrentes, e não a antiguidade.
  5. O critério de desempate escolhido pela Administração não implicou nenhuma violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, mas o contrário, pois, se a lei permitia a escolha de qualquer um dos três candidatos da lista tríplice sem a necessidade de motivação expressa da opção, é claramente legítima a escolha quando pautada por critério dos mais objetivos e impessoais possível, qual seja, utilizando a antiguidade como desempate.
  6. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LISTA TRÍPLICE. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DA ESCOLHA. VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO COLOCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão a ser dirimida no presente recurso ordinário cinge-se em definir se a antiguidade pode ser utilizada como critério para escolha de um dos candidatos que integram lista tríplice de promoção por merecimento. 2. É intuitivo imaginar, por regra de experiência, que sendo uma lista tríplice (isto é, com três nomes possíveis), haveria ampla liberdade do Administrador para a escolha de qualquer uma das indicações ali previstas, sendo que a opção pelo candidato de maior antiguidade é absolutamente legítima. 3. No caso, verificando a norma que rege a promoção por merecimento, essa conclusão é ainda mais evidente, pois o art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 06/1997 dispõe que "cabe ao Defensor Público-Geral promover um dos indicados em lista no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente", ou seja, confere ampla margem de discricionariedade para que o chefe da Defensoria Pública escolha "um dos indicados na lista", e não o primeiro indicado da lista, como pretende a impetrante. 4. Não prospera a tese da autora de que a escolha do candidato mais antigo da lista de merecimento transformaria a promoção em por antiguidade, ao invés de merecimento, porque a lista tríplice não é necessariamente formada pelos candidatos mais antigos, mas sim por aqueles que reuniram os critérios objetivos para serem qualificados pelo merecimento, evidenciando, portanto, que prevalece este último critério na seleção dos concorrentes, e não a antiguidade. 5. O critério de desempate escolhido pela Administração não implicou nenhuma violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, mas o contrário, pois, se a lei permitia a escolha de qualquer um dos três candidatos da lista tríplice sem a necessidade de motivação expressa da opção, é claramente legítima a escolha quando pautada por critério dos mais objetivos e impessoais possível, qual seja, utilizando a antiguidade como desempate. 6. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.