STJ — 2381603

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4f13a26f63c2df3221ae4a52d43fd5f9a9bd98fd10db993e39d9130580ce93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862443
Número de registro na fonte
202301893460
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2381603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a4f13a26f63c2df3221ae4a52d43fd5f9a9bd98fd10db993e39d9130580ce93. SHA-256 do comentário: 440b931ed7e9fad0d911c98d9a4f37fcd449eb32271078f9c0ca9be8a1d6006e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA GESTANTE. CÔMPUTO NO TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende rescindir decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0021202-20.2013.8.26.0053, com trânsito em julgado em 26/3/2020, que entendeu pela impossibilidade do cômputo dos dias licença gestante usufruídos pelas Auditoras Fiscais da Receita Estadual de São Paulo como tempo de efetivo exercício no…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA GESTANTE. CÔMPUTO NO TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende rescindir decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0021202-20.2013.8.26.0053, com trânsito em julgado em 26/3/2020, que entendeu pela impossibilidade do cômputo dos dias licença gestante usufruídos pelas Auditoras Fiscais da Receita Estadual de São Paulo como tempo de efetivo exercício no período do estágio probatório, em desconformidade com o entendimento vinculante firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.220/SP, transitada em julgado em 31/3/2021. Julgou-se procedente a ação rescisória. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III - Na Corte de origem, julgou-se procedente o pedido rescisório. A Corte analisou as alegações da parte recorrente, quanto à alegação de violação do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. É o que se confere, resumidamente, nos seguintes trechos: "Assim, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.220/SP. Dessa forma, é a hipótese de rescisão do v. acórdão conforme as disposições do ordenamento jurídico. No caso concreto, na época em que transitou em julgado a decisão rescindenda, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia se posicionado sobre o tema, fato que consta inclusive do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.220/SP: "No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.172.982, pelo qual questionado se o tempo de afastamento para gozo da licença à gestante não seria contabilizado no período do estágio probatório, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria, por questões processuais não conheceu do Recurso." Assim, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.220/SP. Dessa forma, é a hipótese de rescisão do v. acórdão conforme as disposições do ordenamento jurídico." IV - A inclusão do período de licença-maternidade no curso de estágio probatório não pode ser interpretada fora do núcleo de direitos fundamentais. Por ele se assegura o direito fundamental da licença à gestante e o direito de conquistar, no perí odo, direitos trabalhistas, até mesmo para os servidores, dotando os direitos constitucionais de máxima efetividade. V - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que confere às servidoras públicas gestantes o cômputo do período de licença à gestante no período do estágio probatório pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Nesse sentido: ADI 5220, relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, Processo eletrônico DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021. VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, diante da previsão contida no art. 927, I, do CPC, é incongruente a aplicação do disposto no art. 1.032 do mesmo diploma legal, diante da patente inadmissibilidade do recurso extraordinário. VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDORAS PÚBLICAS GESTANTES - ESTÁGIO PROBATÓRIO - PERÍODO DE LICENÇA À GESTANTE - MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS) STF - [[ADI 5220]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.