STJ — 2017749

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2024-01-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e27e26b1f6f4d1c8d78ecc418e2eb01f0a057cc6cd24f0cdf47da1229e6ee6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862516
Número de registro na fonte
202103708967
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017749 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38e27e26b1f6f4d1c8d78ecc418e2eb01f0a057cc6cd24f0cdf47da1229e6ee6. SHA-256 do comentário: b373d21393fb9adb9595537d81ae280638586720ba352950127f8e96ec238119.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARCO(S) INTERRUPTIVO(S). CC/1916. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O objeto do Recurso Especial diz respeito à prescrição da pretensão indenizatória por apropriação indireta e à prejudicialidade externa decorrente da Ação de Improbidade Administrativa. Constatada a existência de omissão e erro material no acórdão ora embargado quanto às referidas matérias, cabe reexame da matéria para sanar os referidos vícios.
  2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando obter indenização pela desapropriação de imóvel de propriedade da autora. A sentença de 1º grau acolheu a preliminar de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito (fls.1.580-1.593, e-STJ).
  3. O TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação da autora para - reconhecendo que não se operou a prescrição vintenária na hipótese - afastar a prejudicial de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da Ação de Desapropriação Indireta.
  4. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu: a) a interrupção da prescrição, In casu, é regida pelo artigo 172 do Código Civil/1916, em vigor à época dos fatos que supostamente interromperam a prescrição; b) inexiste respaldo jurídico em condicionar o resultado de ação expropriatória ao desfecho de Ação de Improbidade Administrativa, Na expropriatória, a discussão é sobre valores de indenização, fixados, em regra, com a produção de prova pericial. Na Ação por Improbidade é que se perquire acerca de suposta (i)legalidade ou nulidade de atos praticados por expropriante e/ou expropriado, na elaboração e no pagamento de acordo administrativo extrajudicial.
  5. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem - quanto à ocorrência de marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição, bem como quanto à inexistência de conexão de processos tal como almejado nas razões recursais - requer novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial conforme determina a Súmula 7/STJ.
  6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 1.919-1.925, e-STJ, tornando-o sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARCO(S) INTERRUPTIVO(S). CC/1916. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito à prescrição da pretensão indenizatória por apropriação indireta e à prejudicialidade externa decorrente da Ação de Improbidade Administrativa. Constatada a existência de omissão e erro material no acórdão ora embargado quanto às referidas matérias, cabe reexame da matéria para sanar os referidos vícios. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando obter indenização pela desapropriação de imóvel de propriedade da autora. A sentença de 1º grau acolheu a preliminar de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito (fls.1.580-1.593, e-STJ). 3. O TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação da autora para - reconhecendo que não se operou a prescrição vintenária na hipótese - afastar a prejudicial de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da Ação de Desapropriação Indireta. 4. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu: a) a interrupção da prescrição, In casu, é regida pelo artigo 172 do Código Civil/1916, em vigor à época dos fatos que supostamente interromperam a prescrição; b) inexiste respaldo jurídico em condicionar o resultado de ação expropriatória ao desfecho de Ação de Improbidade Administrativa, Na expropriatória, a discussão é sobre valores de indenização, fixados, em regra, com a produção de prova pericial. Na Ação por Improbidade é que se perquire acerca de suposta (i)legalidade ou nulidade de atos praticados por expropriante e/ou expropriado, na elaboração e no pagamento de acordo administrativo extrajudicial. 5. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem - quanto à ocorrência de marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição, bem como quanto à inexistência de conexão de processos tal como almejado nas razões recursais - requer novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial conforme determina a Súmula 7/STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 1.919-1.925, e-STJ, tornando-o sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.