STJ — 2017749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e27e26b1f6f4d1c8d78ecc418e2eb01f0a057cc6cd24f0cdf47da1229e6ee6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000862516
- Número de registro na fonte
- 202103708967
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARCO(S) INTERRUPTIVO(S). CC/1916. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto do Recurso Especial diz respeito à prescrição da pretensão indenizatória por apropriação indireta e à prejudicialidade externa decorrente da Ação de Improbidade Administrativa. Constatada a existência de omissão e erro material no acórdão ora embargado quanto às referidas matérias, cabe reexame da matéria para sanar os referidos vícios.
- Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando obter indenização pela desapropriação de imóvel de propriedade da autora. A sentença de 1º grau acolheu a preliminar de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito (fls.1.580-1.593, e-STJ).
- O TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação da autora para - reconhecendo que não se operou a prescrição vintenária na hipótese - afastar a prejudicial de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da Ação de Desapropriação Indireta.
- Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu: a) a interrupção da prescrição, In casu, é regida pelo artigo 172 do Código Civil/1916, em vigor à época dos fatos que supostamente interromperam a prescrição; b) inexiste respaldo jurídico em condicionar o resultado de ação expropriatória ao desfecho de Ação de Improbidade Administrativa, Na expropriatória, a discussão é sobre valores de indenização, fixados, em regra, com a produção de prova pericial. Na Ação por Improbidade é que se perquire acerca de suposta (i)legalidade ou nulidade de atos praticados por expropriante e/ou expropriado, na elaboração e no pagamento de acordo administrativo extrajudicial.
- Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem - quanto à ocorrência de marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição, bem como quanto à inexistência de conexão de processos tal como almejado nas razões recursais - requer novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial conforme determina a Súmula 7/STJ.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 1.919-1.925, e-STJ, tornando-o sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2017749 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38e27e26b1f6f4d1c8d78ecc418e2eb01f0a057cc6cd24f0cdf47da1229e6ee6. SHA-256 do comentário:b373d21393fb9adb9595537d81ae280638586720ba352950127f8e96ec238119.