STJ — 2031033

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ae88680f174dfd1cf042c1efabb59ab1a5692dd466d7e465bf6780f9c82fd78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863204
Número de registro na fonte
202203155460
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. PIS/COFINS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
  2. Quanto ao mérito, a parte recorrente aduz que a correção monetária, derivada de aplicações financeiras, não constitui "renda" tampouco "acréscimo patrimonial", não tendo a natureza de geração de ganhos ou riquezas inéditas. Deste modo, a contribuinte defende em síntese que os valores decorrentes da correção monetária sobre as aplicações financeiras não devem compor o campo de incidência da PIS e da COFINS. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto porque, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior, não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor a base de cálculo da tributação. Dito de outro modo, são tributáveis os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período. "Isso porque se trata de disponibilidade econômica que decorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda.
  3. Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido da incidência do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS sobre os rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária, está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema.
  4. Recurso Especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. PIS/COFINS. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto ao mérito, a parte recorrente aduz que a correção monetária, derivada de aplicações financeiras, não constitui "renda" tampouco "acréscimo patrimonial", não tendo a natureza de geração de ganhos ou riquezas inéditas. Deste modo, a contribuinte defende em síntese que os valores decorrentes da correção monetária sobre as aplicações financeiras não devem compor o campo de incidência da PIS e da COFINS. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto porque, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior, não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor a base de cálculo da tributação. Dito de outro modo, são tributáveis os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período. "Isso porque se trata de disponibilidade econômica que decorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda. 3. Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido da incidência do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS sobre os rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária, está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema. 4. Recurso Especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO DE RENDA CSLL, PIS E COFINS - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1899902>>-RS, <<AgInt no REsp 1902562>>-RS, <<AgInt no REsp 1891889>>-RS, <<AgInt no REsp 1929418>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.