STJ — 2077758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 527d3231149d456773528988779145b0295b078cb5d15cac97f3946c09bfd863
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.6.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.6.2021.
- Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde com aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
- Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra,
incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição
Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo
contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações
contratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos
EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
23.6.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.6.2021.
3. Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde
com aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em
que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à
incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo
contribuinte na repetição de indébito.
4. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou
restituição do indébito se refere à restituição administrativa do
indébito, e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a
pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela
via do precatório, significaria a utilização do Mandado de Segurança
como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - JUROS MORATÓRIOS
- IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1762183>>-RS,
<<AgInt no REsp 1452787>>-AL
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP, <<REsp 1864092>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.