STJ — 2077489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43a957b28f14b6148cb6e9126cc9270040c6077fcab7ae9d92f18bfcb4d8527d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover sua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da existência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia ao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de prestarem auxílio financeiro.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. "A lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido." (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover
sua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício,
o Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da
existência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia
ao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de
prestarem auxílio financeiro.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a
pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já
era inválido, independentemente da idade. "A lei não exige a
comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão
por morte ao filho maior inválido." (AgInt no AREsp 1.943.659/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022)
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1943659>>-RS,
<<AgInt no REsp 1940842>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.