STJ — 2020750

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dcd6d28e6c19781f176af5e985796cfe9eb29fb0d60ab6368f6318180daea0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem fixou o termo final da conclusão do curso superior (ou habilitação equivalente) para fins de transposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle (23.12.1986) a partir da interpretação do título executivo, não dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/1987. Apesar de os citados dispositivos terem sido expressamente mencionados, pelo Tribunal de origem, no acórdão proferido nos Aclaratórios, não houve interpretação do teor deles, mas do que fora decidido no aresto que deu origem ao título executivo. Portanto, não há prequestionamento.
  2. O STJ já decidiu que "O acórdão exarado no REsp 1.011.041/DF apenas afastou a exigência de serem os candidatos oriundos de cargo de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de Finanças e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos cargos, em 23/12/1986, nos exatos termos dos arts. 2° e 6° do Decreto-lei 2.346, de 23/7/1987". A propósito: AgRg nos EDcl na Rcl 37.966/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Terceira Seção, DJe de 15.6.2021).
  3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infrigentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Tribunal de origem fixou o termo final da conclusão do curso superior (ou habilitação equivalente) para fins de transposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle (23.12.1986) a partir da interpretação do título executivo, não dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/1987. Apesar de os citados dispositivos terem sido expressamente mencionados, pelo Tribunal de origem, no acórdão proferido nos Aclaratórios, não houve interpretação do teor deles, mas do que fora decidido no aresto que deu origem ao título executivo. Portanto, não há prequestionamento. 2. O STJ já decidiu que "O acórdão exarado no REsp 1.011.041/DF apenas afastou a exigência de serem os candidatos oriundos de cargo de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de Finanças e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos cargos, em 23/12/1986, nos exatos termos dos arts. 2° e 6° do Decreto-lei 2.346, de 23/7/1987". A propósito: AgRg nos EDcl na Rcl 37.966/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Terceira Seção, DJe de 15.6.2021). 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infrigentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO - TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl na Rcl 37966>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.