STJ — 2020750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dcd6d28e6c19781f176af5e985796cfe9eb29fb0d60ab6368f6318180daea0a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem fixou o termo final da conclusão do curso superior (ou habilitação equivalente) para fins de transposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle (23.12.1986) a partir da interpretação do título executivo, não dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/1987. Apesar de os citados dispositivos terem sido expressamente mencionados, pelo Tribunal de origem, no acórdão proferido nos Aclaratórios, não houve interpretação do teor deles, mas do que fora decidido no aresto que deu origem ao título executivo. Portanto, não há prequestionamento.
- O STJ já decidiu que "O acórdão exarado no REsp 1.011.041/DF apenas afastou a exigência de serem os candidatos oriundos de cargo de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de Finanças e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos cargos, em 23/12/1986, nos exatos termos dos arts. 2° e 6° do Decreto-lei 2.346, de 23/7/1987". A propósito: AgRg nos EDcl na Rcl 37.966/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Terceira Seção, DJe de 15.6.2021).
- Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infrigentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002346 ANO:1987 ART:00002 ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.