STJ — 1897440

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-23Data Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee940504068c245f1d3551b2109f2b733d79334348911f7bea558b2c7709a3f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.205.873/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.)
  2. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.205.873/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.) 2. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.