Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a
declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Não possui, em regra,
natureza de Recurso com efeito modificativo.
- Em análise detida do decisum embargado, constata-se que assiste
razão à parte embargante, no tocante à ocorrência da omissão em
relação à divergência jurisprudencial.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional
- Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a
declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Não possui, em regra,
natureza de Recurso com efeito modificativo.
2. Em análise detida do decisum embargado, constata-se que assiste
razão à parte embargante, no tocante à ocorrência da omissão em
relação à divergência jurisprudencial.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA - ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2294635>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2248205>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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