STJ — 1308894

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b666b26b65b77f9c2aa941bd1d9773082286ca4d77668922c8b75894c541299

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CAPITAL SEGURADO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. DOCUMENTO PRIVADO E NÃO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
  3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido.
  4. O contrato de previdência privada, enquanto não realizado o termo previsto como gerador do benefício previsto na apólice, não gera direito ao beneficiário indicado em caso morte, de modo que não pode ser considerado documento comum entre o participante e esse, mas tão somente entre o participante e a entidade previdenciária.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CAPITAL SEGURADO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. DOCUMENTO PRIVADO E NÃO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 4. O contrato de previdência privada, enquanto não realizado o termo previsto como gerador do benefício previsto na apólice, não gera direito ao beneficiário indicado em caso morte, de modo que não pode ser considerado documento comum entre o participante e esse, mas tão somente entre o participante e a entidade previdenciária. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.