STJ — 2083396

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-10-17Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c0209d08f67be5b54446ca9ccd785006be54e87347da978ba411ad66c9377be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863382
Número de registro na fonte
202302304215
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4c0209d08f67be5b54446ca9ccd785006be54e87347da978ba411ad66c9377be. SHA-256 do comentário: 1f17c9300bc1cc39ff725ce8bdbb61c47bd70366ef13323389d9edc8bdf15765.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 3º, I, II, 5º, E 6º, I, DA LEI 12.527/2011. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator do Reitor da UFRN e da Vice-diretora do núcleo de pesquisas em alimentos e medicamentos em que peliteada a concessão de segurança para para que os envelopes de habilitação e propostas (técnica e comercial) apresentados em licitação da Entidade sejam abertos, analisados e julgados, assegurando-se sua participação na Chamada Pública n.º 001/2022, ou, subsidiariamente, a anulação do certame.
  2. A segurança foi denegada em primeiro grau, e a Apelação não foi provida.
  3. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada ofensa aos arts. 3º, I, II, 5º, e 6º, I, da Lei 12.527/2011. A controvérsia não foi esclarecida à luz dos referidos dispositivos legais, até porque prescindíveis para a solução da controvérsia, dirimida com base em fundamentos diversos abaixo expendidos. Portanto não há prequestionamento quanto aos dispositivos da citada Lei de Acesso à Informação.
  4. Não há preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
  5. O aresto vergastado consignou: " (...) é abs. olutamente incontroverso que o meio de envio não correspondeu àquele expressamente definido no edital, qual seja, a via postal. A própria recorrente confessa que não se valeu da via postal para enviar sua documentação, aduzindo que o meio utilizado para o envio dos envelopes à Comissão de Licitação seria irrelevante, pois, de acordo com seu entendimento, o que importa é apenas a chegada dos envelopes até a abertura da sessão pública designada para a conferência dos documentos exigidos aos licitantes. Diante do expresso reconhecimento de inobservância de uma das formalidades claramente exigida no edital, não vislumbro ilegalidade na recusa de apreciação da proposta da impetrante no procedimento licitatório objeto desta ação, nem abusividade da decisão impugnada, ou direito líquido e certo a garantir. Neste contexto, o acolhimento da tese defendida pela requerente dependeria da observância do meio correto para envio da documentação, o que não ocorreu. Portanto, ao contrário do alegado pela empresa impetrante, a Administração não cometeu qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao inabilitá-la em razão do envio de documentos por via diversa daquela expressamente indicada no edital, uma vez que a conduta da impetrante constitui violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da isonomia". 5 O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da vinculação ao instrumento convocatório. Como a parte ora recorrente descumpriu formalidades editalícias, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legal sua exclusão do certame sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes.
  6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 3º, I, II, 5º, E 6º, I, DA LEI 12.527/2011. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator do Reitor da UFRN e da Vice-diretora do núcleo de pesquisas em alimentos e medicamentos em que peliteada a concessão de segurança para para que os envelopes de habilitação e propostas (técnica e comercial) apresentados em licitação da Entidade sejam abertos, analisados e julgados, assegurando-se sua participação na Chamada Pública n.º 001/2022, ou, subsidiariamente, a anulação do certame. 2. A segurança foi denegada em primeiro grau, e a Apelação não foi provida. 2. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada ofensa aos arts. 3º, I, II, 5º, e 6º, I, da Lei 12.527/2011. A controvérsia não foi esclarecida à luz dos referidos dispositivos legais, até porque prescindíveis para a solução da controvérsia, dirimida com base em fundamentos diversos abaixo expendidos. Portanto não há prequestionamento quanto aos dispositivos da citada Lei de Acesso à Informação. 3. Não há preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal 4. O aresto vergastado consignou: " (...) é abs. olutamente incontroverso que o meio de envio não correspondeu àquele expressamente definido no edital, qual seja, a via postal. A própria recorrente confessa que não se valeu da via postal para enviar sua documentação, aduzindo que o meio utilizado para o envio dos envelopes à Comissão de Licitação seria irrelevante, pois, de acordo com seu entendimento, o que importa é apenas a chegada dos envelopes até a abertura da sessão pública designada para a conferência dos documentos exigidos aos licitantes. Diante do expresso reconhecimento de inobservância de uma das formalidades claramente exigida no edital, não vislumbro ilegalidade na recusa de apreciação da proposta da impetrante no procedimento licitatório objeto desta ação, nem abusividade da decisão impugnada, ou direito líquido e certo a garantir. Neste contexto, o acolhimento da tese defendida pela requerente dependeria da observância do meio correto para envio da documentação, o que não ocorreu. Portanto, ao contrário do alegado pela empresa impetrante, a Administração não cometeu qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao inabilitá-la em razão do envio de documentos por via diversa daquela expressamente indicada no edital, uma vez que a conduta da impetrante constitui violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da isonomia". 5 O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da vinculação ao instrumento convocatório. Como a parte ora recorrente descumpriu formalidades editalícias, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legal sua exclusão do certame sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LICITAÇÃO - EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO) STJ - <<RMS 44493>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no REsp 2068405>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.