STJ — 2370272

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb5891673ffe86e8a0f5bc18fce4ab213abb20d6dab85beb9690b59d79bf5a6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE DIREÇÃO AMEAÇADORA DE VEÍCULO E RECUSA DE SUBMISSÃO AO EXAME DE ETILÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS NO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. Aduz-se a inconstitucionalidade dos arts. 165-A e 170, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em face dos art. 5º, LVII e LXIII, e 60, § 4º, ambos da CF.
  3. Não cabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria não é da competência exclusiva do STJ, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE DIREÇÃO AMEAÇADORA DE VEÍCULO E RECUSA DE SUBMISSÃO AO EXAME DE ETILÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS NO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Aduz-se a inconstitucionalidade dos arts. 165-A e 170, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em face dos art. 5º, LVII e LXIII, e 60, § 4º, ambos da CF. 3. Não cabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria não é da competência exclusiva do STJ, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - <<AgRg no REsp 1228041>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1831805>>-SC, <<AgInt no AREsp 1082206>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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