STJ — 2404098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d00bc6e298bfbd6ca2549685285c2e397377307544c0d19029aa58ec9aba5a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
- A controvérsia foi analisada, no âmbito do Tribunal de origem, com suporte na seguinte ementa: "(...) 4. A despeito da previsão contida em seu artigo 3º, a LC n. 190/22 não se submete ao princípio da anterioridade tributária nos termos postos no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, já que não instituiu nem majorou tributo, devendo ser rechaçada, por via de consequência, a tese das impetrantes no sentido da impossibilidade de cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022." (fls. 291-292, e-STJ).
- Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (exceção ao entendimento constitucional que veda o efeito cascata no cálculo de gratificações devidas aos servidores públicos), sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.
- Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há
falar em reparo na decisão.
2. A controvérsia foi analisada, no âmbito do Tribunal de origem,
com suporte na seguinte ementa: "(...) 4. A despeito da previsão
contida em seu artigo 3º, a LC n. 190/22 não se submete ao princípio
da anterioridade tributária nos termos postos no artigo 150, inciso
III, alíneas b e c, da Constituição Federal, já que não instituiu
nem majorou tributo, devendo ser rechaçada, por via de consequência,
a tese das impetrantes no sentido da impossibilidade de cobrança do
DIFAL durante todo o exercício de 2022." (fls. 291-292, e-STJ).
3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento exclusivamente constitucional (exceção ao
entendimento constitucional que veda o efeito cascata no cálculo de
gratificações devidas aos servidores públicos), sendo sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível
analisar a tese recursal.
4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1494255>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.