Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE
MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação
judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da
execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente
apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.
- O procedimento denominado "execução invertida" consiste na
modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo
Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de
apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma
construção jurisprudencial.
- No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a
construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como
fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto,
tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação
dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo
atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do
processo), gera a recompensa da não condenação em honorários
advocatícios.
- No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado
previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de
cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir
pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o
fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da
condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução
(princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da
Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.
- Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse,
principalmente na seara previdenciária, o procedimento de
antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem
como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em
honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo,
repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ,
possui a característica primordial da espontaneidade da parte
executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial,
como se verifica nos autos.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso
Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE
MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação
judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da
execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente
apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.
2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na
modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo
Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de
apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma
construção jurisprudencial.
3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a
construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como
fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto,
tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação
dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo
atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do
processo), gera a recompensa da não condenação em honorários
advocatícios.
4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado
previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de
cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir
pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o
fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da
condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução
(princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da
Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.
5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse,
principalmente na seara previdenciária, o procedimento de
antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem
como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em
honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo,
repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ,
possui a característica primordial da espontaneidade da parte
executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial,
como se verifica nos autos.
6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso
Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INVERTIDA - FAZENDA PÚBLICA)
STF - [[ADPF 219]]
(EXECUÇÃO INVERTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1536555>>-RS, <<AgInt no REsp 1873656>>-RS
(CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1532486>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.