STJ — 1128141

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f82500daa0a8bc7b95b195b0c55333f3e876f2b47bbe71e7677e951350e33e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA DE AÇÃO RESSARCITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SUCESSIVOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO. CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da ordem no sentido de determinar a imediata liberação do valor decorrente do direito creditório reconheci…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA DE AÇÃO RESSARCITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SUCESSIVOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO. CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da ordem no sentido de determinar a imediata liberação do valor decorrente do direito creditório reconhecido nos autos do Processo Administrativo n. 13702.000939/2002-89, sem retenção para quitação dos débitos que se encontravam garantidos, com exigibilidade suspensa, ou extintos. Deu-se à causa o valor de R$ 3.124.537,87 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), em junho de 2007. II - Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. O recurso especial interposto foi inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo nos próprios autos. Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão pela qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, foi improvido pela Segunda Turma. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em análise, novos embargos de declaração. III - Os sucessivos embargos ora sob apreciação serão conhecidos tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa, são incabíveis segundos embargos pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente. IV - Não há qualquer contradição no acórdão embargado. Conforme ficou demonstrado neste voto e nas demais manifestações desta Corte que o antecederam, a compreensão do Tribunal de origem pela inadequação da via eleita - seja por considerar, a partir da interpretação do pedido, que não passou ao largo da pretensão da parte, consignada expressamente pelo julgador, de reverter a compensação de ofício promovida pela Administração, que em verdade o caso concreto tinha natureza de pretensão ressarcitória, seja por considerar, a partir da análise do ato administrativo impugnado e do contexto fático a ele subjacente, que a pretensão, tal como posta, demandaria dilação probatória - foi devida e suficientemente fundamentada, não se cuidando, no caso, de negativa de prestação jurisdicional que consubstancie violação do art. 535 do CPC/1973. V - Contrariamente ao que afirma a parte recorrente, tanto o Tribunal de origem quanto esta Corte compreenderam corretamente o objeto da demanda, tendo o Tribunal de origem concluído que essa pretensão, no caso concreto, é incompatível com a via mandamental eleita e esta Corte, reiteradamente afirmado, em suas manifestações, que esse julgamento não possui vícios relativos à prestação jurisdicional - única tese apresentada no recurso especial - não sendo cabível anular o julgamento da Corte a quo por este fundamento, a despeito da irresignação da parte quanto ao acerto ou desacerto do julgamento exarado pela instância ordinária. VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VII - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados com imposição de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, nessa parte, os rejeitar , com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto-vista) e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRECLUSÃO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2171591>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1867006>>-AP, <<EDcl no REsp 1931691>>-DF, <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.