STJ — 2069403

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d1395cbd42c48c7146e0a85b831641575e440705b716009d31a95294683b873

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo fora da lista de fármacos excepcionais da Portaria do Ministério da Saúde. Na sentença o pedido foi julgado procedente, fixando honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno do Estado da Paraíba interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não é necessário o trânsito em julgado para aplicar matéria decidida em repercussão geral. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019. III - Portanto, aplico ao caso sob análise o Tema 1.002 de Repercussão Geral n. 1.140.005, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023, que fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. IV - Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo fora da lista de fármacos excepcionais da Portaria do Ministério da Saúde. Na sentença o pedido foi julgado procedente, fixando honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno do Estado da Paraíba interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não é necessário o trânsito em julgado para aplicar matéria decidida em repercussão geral. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019. III - Portanto, aplico ao caso sob análise o Tema 1.002 de Repercussão Geral n. 1.140.005, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023, que fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMA FIXADO EM PRECEDENTE QUALIFICADO - PRODUÇÃO DE EFEITOS - PUBLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2060149>>-SP, <<AgInt no AREsp 2236428>>-SP, <<AgInt no AREsp 1346875>>-PE (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - ENTE FEDERADO DA QUAL A INSTITUIÇÃO É VINCULADA) STF - [[RE-RG 1140005]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.