STJ — 2336133

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3d3a1b7209de47f0262326aabb036d077c1e4cc0cd02b9f95cae71b9df7f961

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CASAMENTO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O GENITOR. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que a apelante não juntou ao processo provas suficientes de que dependia financeiramente do seu genitor; e que consta em sua certidão de casamento que ela exercia a profissão de massagista, o que corrobora a ideia de que, com o matrimônio, a relação de dependência econômica para com seus pais foi rompida.
  2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do TRF2 quanto à inexistência de provas relativas à dependência econômica da parte recorrente para com o seu genitor, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O entendimento do Tribunal de origem também está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída em razão de outras provas colhidas nos autos.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CASAMENTO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O GENITOR. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que a apelante não juntou ao processo provas suficientes de que dependia financeiramente do seu genitor; e que consta em sua certidão de casamento que ela exercia a profissão de massagista, o que corrobora a ideia de que, com o matrimônio, a relação de dependência econômica para com seus pais foi rompida. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do TRF2 quanto à inexistência de provas relativas à dependência econômica da parte recorrente para com o seu genitor, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do Tribunal de origem também está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída em razão de outras provas colhidas nos autos. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FILHO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1646658>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.