STJ — 2276393
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e80b568fa05fd684d7d563f0fc85c633951949b63c6ea7ed390014545969fd22
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial, por incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 182/STJ.
- A parte não impugnou os fundamentos do acórdão de que a garantia ofertada foi rejeitada porque: a) a apólice não alcançou sequer o valor do débito; b) a extemporaneidade da substituição da apólice, outra vez insuficiente - não contemplou o acréscimo de 30% previsto no artigo 835, § 2º, do CPC; e, c) diante do manifesto desinteresse da parte credora, não se comprovou a incapacidade da parte executada em suportar o ônus da penhora em dinheiro.
- "A garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.948.922/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.10.2022)
- Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182/STJ E 284/STF. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso
Especial, por incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 182/STJ.
2. A parte não impugnou os fundamentos do acórdão de que a garantia
ofertada foi rejeitada porque: a) a apólice não alcançou sequer o
valor do débito; b) a extemporaneidade da substituição da apólice,
outra vez insuficiente - não contemplou o acréscimo de 30% previsto
no artigo 835, § 2º, do CPC; e, c) diante do manifesto desinteresse
da parte credora, não se comprovou a incapacidade da parte executada
em suportar o ônus da penhora em dinheiro.
3. "A garantia da execução fiscal por fiança bancária ou
seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência
do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do
dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar
a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade,
situação que não é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.948.922/RN,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.10.2022)
4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1948922>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.