STJ — 2316947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 220888aae28207214af18650d94a78b3aa5896de8eba3d1d0b628cc1669ae79c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para interpor qualquer Recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.4.2022, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 10.5.2022. O Recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que se pretende o STJ dele conheça, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018)
- O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que estabeleceu ser insuprimível a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. A Corte Especial, em 20/11/2017, ao julgar o AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), assentou que o novo CPC foi taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local seja feita no ato da interposição do Recurso.
- A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL
E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do
CPC/2015, o prazo para interpor qualquer Recurso, excetuados os
Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em
dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 14.4.2022, tendo-se interposto o
Recurso Especial somente em 10.5.2022. O Recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo
Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que
se pretende o STJ dele conheça, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018)
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da
ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou
indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que
estabeleceu ser insuprimível a demonstração quando interposto o
Recurso, o que não ocorreu. A Corte Especial, em 20/11/2017, ao
julgar o AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), assentou que o novo CPC
foi taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local seja
feita no ato da interposição do Recurso.
5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIAS DA SEMANA
SANTA QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO, DIA DE CORPUS CHRISTI E
DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - FERIADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2245430>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1985723>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.