STJ — 2316947

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 220888aae28207214af18650d94a78b3aa5896de8eba3d1d0b628cc1669ae79c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para interpor qualquer Recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex.
  2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.4.2022, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 10.5.2022. O Recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
  3. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que se pretende o STJ dele conheça, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018)
  4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que estabeleceu ser insuprimível a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. A Corte Especial, em 20/11/2017, ao julgar o AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), assentou que o novo CPC foi taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local seja feita no ato da interposição do Recurso.
  5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para interpor qualquer Recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.4.2022, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 10.5.2022. O Recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que se pretende o STJ dele conheça, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018) 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que estabeleceu ser insuprimível a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. A Corte Especial, em 20/11/2017, ao julgar o AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), assentou que o novo CPC foi taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local seja feita no ato da interposição do Recurso. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIAS DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO, DIA DE CORPUS CHRISTI E DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - FERIADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2245430>>-SP, <<AgInt no AREsp 1985723>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.