STJ — 1879403

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6b707d5cdddf280a7da7cfd5d220d3b1ac1fba15c092e7d0d87f5acb86b6357

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
  2. O Tribunal de origem - ao decidir que, "sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos" - está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1.720.338/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018; AgInt no REsp 1.812.326/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020.
  3. Ademais, rever o entendimento a que chegou a Corte de origem quanto à inexistência de coisa julgada no MS 2001.34.00.0020574-8, de modo a autorizar a devolução de valores pretendidos pela UFSC, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
  4. Por fim, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, a aplicação dos suscitados arts. 876, 884 e 885 do Código Civil não foi analisada, nem sequer implicitamente, na origem. Logo, aplica-se no ponto o teor da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. O Tribunal de origem - ao decidir que, "sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos" - está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1.720.338/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018; AgInt no REsp 1.812.326/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020. 3. Ademais, rever o entendimento a que chegou a Corte de origem quanto à inexistência de coisa julgada no MS 2001.34.00.0020574-8, de modo a autorizar a devolução de valores pretendidos pela UFSC, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 4. Por fim, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, a aplicação dos suscitados arts. 876, 884 e 885 do Código Civil não foi analisada, nem sequer implicitamente, na origem. Logo, aplica-se no ponto o teor da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ) STJ - <<REsp 1720338>>-MG, <<AgInt no REsp 1812326>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.