STJ — 2041444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6759b75929dee305655c37cc94a9fe99f9228a06d3f1435ec4ac2ccf8eaddf51
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE
DE RETIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO
APRECIADO DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL À ÉPOCA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso
Especial para dar-lhe provimento, a fim de afastar o critério da
dupla visitação preceituada no art. 55, § 3º, da LC 123/2006, uma
vez que o acórdão recorrido não estava em consonância com a
jurisprudência do STJ.
2. Na decisão ora combatida, o Recurso Especial interposto pela ANP
foi provido pois o acórdão então recorrido divergia da
jurisprudência do STJ acerca da dupla visitação, regra inscrita no
art. 55 da LC 123/2006. Além da citação ao REsp 1.740.303/RS, de
2018, também foram mencionados o AgInt no REsp 1.938.555/RS, cujo
acórdão data de 2021, e recentes decisões monocráticas que reafirmam
o entendimento aplicado em ambos os precedentes: REsp 2.020.825/AL,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.10.2022; REsp 2.019.169/PR, Rel.
Min. Manoel Erhardt, DJe 10.10.2022; REsp 1.997.949/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 28.6.2022.
3. No presente Agravo Interno, a parte se limita a alegar que houve
superação do REsp 1.740.303/RS. Não apresenta decisões
contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão refutada que
demonstrem a superação do entendimento lançado ou, ainda, análise
pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere
de forma substancial da jurisprudência citada. Ausente, portanto, a
comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão
agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância
com entendimento pacífico deste Tribunal.
4. Por fim, na linha do AgRg no REsp 1.361.311/MG, da relatoria do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, determina-se o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja analisado o pedido subsidiário de
minoração da multa, formulado na Apelação, mas não analisado devido
ao provimento do pedido principal à época do acórdão recorrido.
5. Agravo Interno provido em parte apenas para determinar o retorno
dos autos à origem para a apreciação dos pedidos subsidiários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."