STJ — 2041444

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6759b75929dee305655c37cc94a9fe99f9228a06d3f1435ec4ac2ccf8eaddf51

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de afastar o critério da dupla visitação preceituada no art. 55, § 3º, da LC 123/2006, uma vez que o acórdão recorrido não estava em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Na decisão ora combatida, o Recurso Especial interposto pela ANP foi provido pois o acórdão então recorrido divergia da jurisprudência do STJ acerca da dupla visitação, regra inscrita no art. 55 da LC 123/2006. Além da citação ao REsp 1.740.303/RS, de 2018, também foram mencionados o AgInt no REsp 1.938.555/RS, cujo acórdão data de 2021, e recentes decisões monocráticas que reafirmam o entendimento aplicado em ambos os precedentes: REsp 2.020.825/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.10.2022; REsp 2.019.169/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 10.10.2022; REsp 1.997.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.6.2022. 3. No presente Agravo Interno, a parte se limita a alegar que houve superação do REsp 1.740.303/RS. Não apresenta decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão refutada que demonstrem a superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial da jurisprudência citada. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. 4. Por fim, na linha do AgRg no REsp 1.361.311/MG, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisado o pedido subsidiário de minoração da multa, formulado na Apelação, mas não analisado devido ao provimento do pedido principal à época do acórdão recorrido. 5. Agravo Interno provido em parte apenas para determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos subsidiários.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."